Departamento de Justiça dos EUA Anuncia Nova Política de Persecução no Âmbito Corporativo com Alcance Mais Amplo
Resumo
Situação: O Departamento de Justiça dos EUA ("DOJ" ou "Departamento") divulgou sua primeira Política de Persecução e Autodivulgação Voluntária no Âmbito Corporativo ("Corporate Enforcement and Voluntary Self-Disclosure Policy" ou "CEP", na sigla em inglês) aplicável a todo o DOJ, abrangendo todos os assuntos relacionados a crimes corporativos de competência do DOJ, exceto infrações antitruste específicas.
Resultado: A nova política substitui políticas semelhantes anteriores adotadas por algumas das unidades do DOJ, assemelhando-se à CEP divulgada pela Divisão Criminal do DOJ em maio de 2025, que exigia das empresas em busca de não serem processadas criminalmente (isto é, em busca de receberem a chamada declinação, ou "declination" em inglês), que divulgassem voluntariamente a conduta ilícita, cooperassem integralmente com a investigação do DOJ e remediassem tempestiva e adequadamente a conduta ilícita.
Perspectivas: Promover a consistência da persecução no âmbito corporativo em todo o DOJ é um dos objetivos declarados da nova política. Com exceção das infrações antitruste, as empresas estão agora sujeitas a uma CEP única e uniforme em todos os casos criminais federais, incluindo aqueles conduzidos pelas 93 Procuradorias Federais dos EUA ("U.S. Attorney's Offices").
Em 10 de março de 2026, pela primeira vez, o DOJ divulgou uma CEP aplicável a todo o Departamento para "todos os assuntos criminais no âmbito corporativo de competência do Departamento", com exceção apenas das infrações antitruste nos termos do 15 U.S.C. §§ 1-38, que permanecem sujeitas ao programa de leniência da Divisão Antitruste.
Segundo o DOJ, a CEP foi concebida para: "(1) incentivar a autodivulgação precoce e voluntária de conduta criminosa; (2) promover o cumprimento tempestivo e eficaz das leis penais, incluindo a responsabilização de indivíduos culpados; (3) reduzir danos; (4) facilitar ações corretivas imediatas, incluindo a exigência de que as empresas compensem as vítimas e corrijam deficiências corporativas; (5) ajudar a garantir a consistência em todo o Departamento; e (6) descrever de forma transparente as políticas e a tomada de decisões do Departamento."
A CEP
Parte I – Declinação (Declination)
Nos termos da nova CEP, empresas que divulgarem voluntariamente a conduta ilícita ao DOJ, cooperarem integralmente com o DOJ, remediarem a conduta ilícita de forma tempestiva e completa, e não apresentarem circunstâncias agravantes, receberão uma declinação, isto é, não serão processados criminalmente.
Uma divulgação é considerada voluntária desde que atendidos os seguintes requisitos:
- Realizada de boa-fé à unidade competente do DOJ;
- A conduta ilícita não seja previamente conhecida pelo DOJ;
- Não haja obrigação preexistente de a empresa de divulgar a conduta ilícita ao DOJ;
- Ocorra "antes de uma ameaça iminente de divulgação ou investigação governamental"; e
- Seja realizada dentro de um prazo razoável após a tomada de conhecimento da conduta ilícita pela empresa, cabendo a essa o ônus de demonstrar a tempestividade.
A CEP aborda situações em que um denunciante reporta a conduta ilícita corporativa tanto à empresa quanto ao DOJ. Nesses casos, a empresa se qualificará para uma declinação apenas se: (i) reportar a conduta ao DOJ o mais breve possível, dentro do razoável, mas no máximo em 120 dias após receber o relato do denunciante (mesmo que o denunciante reporte ao DOJ antes da empresa); e (ii) atender aos demais requisitos de autodivulgação voluntária e declinação previstos na política.
Para avaliar a existência de circunstâncias agravantes, os procuradores do DOJ considerarão "a natureza e a gravidade da infração", "o grau de disseminação ou gravidade da conduta ilícita dentro da empresa", a "extensão dos danos causados pela conduta ilícita" e se a empresa é reincidente — especificamente, nos casos em que a empresa tenha sido objeto de "condenação, ou de acordo na esfera criminal nos últimos cinco anos ou, ainda, em razão de conduta ilícita semelhante".
Se circunstâncias agravantes estiverem presentes, a CEP confere aos procuradores a discricionariedade de, ainda assim, recomendar uma declinação com base na gravidade dessas circunstâncias em relação à autodivulgação voluntária, cooperação e remediação por parte da empresa.
Uma empresa que receba uma declinação apesar da presença de circunstâncias agravantes deverá restituir os ganhos ilícitos e compensar quaisquer vítimas pelas perdas resultantes da conduta ilícita em questão (por exemplo, por meio de restituição).
A CEP especifica que o DOJ tornará públicas todas as declinações feitas sob a política.
Parte II – Autodivulgações "Quase Elegíveis" ou Fatores Agravantes
Uma empresa que coopere integralmente e corrija a conduta ilícita de forma tempestiva e adequada, mas que, ainda assim, não seja elegível a uma declinação seja porque sua divulgação não se qualificou como "voluntária" nos termos da CEP, seja em razão da existência de fatores agravantes que justifiquem a celebração de um acordo, ainda será elegível para receber tratamento favorável.
Nesse contexto, a empresa receberá:
- Um Acordo de Não-Persecução ("NPA" na sigla em inglês), desde que não haja múltiplas, ou particularmente graves, circunstâncias agravantes;
- Um acordo com prazo inferior a três anos;
- Nenhum monitor independente de compliance; e
- Uma redução de "pelo menos 50%, mas não superior a 75%, sobre o limite inferior da faixa de multa determinada nas Diretrizes de Sentenciamento dos EUA ("USSG", sigla em inglês)."
Parte III – Empresas Não Elegíveis à Declinação ou a um NPA
Para empresas que não tenham feito uma divulgação voluntária, ou que não atendam aos demais fatores descritos na CEP — e, portanto, não sejam elegíveis a uma declinação (Parte I), nem a um NPA com prazo reduzido (Parte II) — os procuradores do DOJ mantêm a discricionariedade para determinar a forma, a duração, as obrigações de compliance e a sanção econômica que julgarem apropriadas para um acordo corporativo.
Os procuradores podem recomendar uma redução de multa de até 50%, com a presunção de que a redução será aplicada sobre o limite inferior da faixa da USSG para empresas que cooperem integralmente e corrijam a conduta ilícita de forma tempestiva e adequada.
Comparação com a CEP da Divisão Criminal de 2025
Embora a nova CEP aplicável a todo o Departamento se assemelhe à CEP da Divisão Criminal de maio de 2025 em sua estrutura e conteúdo, existem algumas diferenças importantes.
Elegibilidade mais ampla para "Quase-Elegíveis". Nos termos da nova CEP, as empresas podem ser categorizadas como "quase-elegíveis" se: (i) fizerem autodivulgações de boa-fé que não se enquadrem na definição de autodivulgação voluntária da política; e/ou (ii) apresentarem fatores agravantes que justifiquem um acordo criminal. Esta é uma mudança em relação à CEP de 2025 da Divisão Criminal, que concedia tratamento de "quase-elegível" apenas a empresas que fizessem autodivulgações de boa-fé ou apresentassem fatores agravantes. Essa alteração parece ter sido concebida para aumentar os incentivos para que empresas com fatores agravantes conhecidos façam autodivulgações ao DOJ.
Importância das Divulgações Voluntárias. A nova política busca esclarecer que os procuradores devem considerar a autodivulgação da empresa ao ponderar se uma declinação é justificada, apesar da presença de fatores agravantes. Tanto na CEP de 2025 quanto na nova CEP, os procuradores têm discricionariedade para emitir uma declinação mesmo quando houver fatores agravantes. A política de 2025 instruía os procuradores a ponderar "a gravidade dessas circunstâncias [agravantes] e a cooperação e remediação da empresa". A nova política, no entanto, adiciona "autodivulgação voluntária" a essa lista, instruindo explicitamente os procuradores a considerar a autodivulgação como um fator que pesa a favor da concessão de declinação.
Redução de Multa. Empresas na categoria "quase-elegíveis" estão potencialmente sujeitas a multas mais altas nos termos da nova CEP, que autoriza os procuradores a reduzir a multa para essas empresas de 50% a 75% sobre o limite inferior da faixa da USSG. Na política de 2025, empresas "quase-elegíveis" recebiam uma redução fixa de 75% sobre o limite inferior da faixa da USSG. Isso confere aos procuradores uma margem maior de negociação e discricionariedade na negociação de um acordo com uma empresa categorizada como "quase-elegíveis".
Circunstâncias Agravantes. Embora a política de 2025 já considerasse determinadas hipóteses de reincidência (mais especificamente, "condenações, ou acordos no âmbito criminal nos últimos cinco anos baseados em conduta ilícita semelhante pela mesma entidade") como circunstância agravante para fins de afastar uma declinação, a nova CEP amplia esse conceito. Pela nova política, a definição de reincidência corporativa passa a incluir "condenações, ou acordos no âmbito criminal nos últimos cinco anos ou baseados em conduta ilícita semelhante pela mesma entidade " (ênfase adicionada). Isso quer dizer que a nova política atribui a mesma relevância a condutas ilícitas mais antigas que ocorreram fora dos últimos cinco anos, ao ponderar o impacto do histórico criminal de uma empresa, se essa conduta foi semelhante à conduta ilícita atual.
Explicação da Justificativa da Resolução. A nova CEP exige que, ao conceder crédito de cooperação a uma empresa, os procuradores apresentem "informações suficientes para delinear por que uma determinada empresa recebeu determinado montante de crédito de cooperação". Embora não existisse disposição semelhante em versões anteriores da CEP, esse requisito está alinhado com a prática histórica da Divisão Criminal para acordos criminais corporativas.
Condição Financeira. Nos termos da nova política, o DOJ leva expressamente em consideração o porte, a sofisticação e a condição financeira da empresa ao avaliar o escopo, a qualidade, o impacto e o momento da cooperação da empresa. Trata-se de uma evolução significativa em relação à política de 2025. Na prática, essa linguagem pode criar espaço para negociar o sequenciamento e a alocação de recursos das tarefas realizadas pela empresa cooperante (por exemplo, coleta de documentos, traduções e entrevistas com testemunhas), preservando o requisito básico de que a empresa deve satisfazer a definição de cooperação plena prevista na política.
Quatro Principais Conclusões
- A nova CEP cria uma política uniforme aplicável a todo o Departamento, que rege a autodivulgação corporativa e os acordos para todos os assuntos criminais federais, com exceção de assuntos criminais antitruste. Em teoria, isso deve reduzir os incentivos para que as empresas busquem fórum mais favorável (forum shopping) ao determinar se devem divulgar e a qual unidade do DOJ devem divulgar uma conduta ilícita no âmbito corporativo.
- A maior transparência da nova CEP e a maior consistência por ela sugerida são avanços positivos. Ainda assim, na grande maioria dos casos, a análise de autodivulgação continuará sendo complexa e altamente dependente das circunstâncias. Em particular, considerações relevantes provavelmente incluirão a presença (ou ausência) de "fatores agravantes", conforme definidos pela CEP, e o risco de que uma autodivulgação (ainda que resultante em declinação) possa desencadear efeitos colaterais adversos para a empresa e os seus funcionários.
- A nova CEP segue amplamente a estrutura e o conteúdo da CEP da Divisão Criminal de 2025, mas com algumas diferenças consideráveis, incluindo: (i) a ampliação do critério de "quase-elegíveis" para empresas que fazem autodivulgações de boa-fé e/ou apresentam fatores agravantes; (ii) instrução explícita para os procuradores ponderarem a autodivulgação voluntária ao considerar declinações, ainda que existam fatores agravantes; (iii) uma faixa de redução de multa de 50% a 75% para empresas "quase-elegíveis" (em vez de um valor fixo de 75%); (iv) uma definição expandida de reincidência corporativa que remove o limite temporal de cinco anos para conduta ilícita semelhante; (v) a exigência de que os procuradores expliquem por que uma empresa recebeu um determinado crédito de cooperação; e (vi) a consideração da condição financeira da empresa ao avaliar a cooperação.
- As empresas podem se qualificar para crédito de autodivulgação nos termos da CEP mesmo quando um denunciante já tenha reportado a conduta em questão ao DOJ, mas devem coletar e analisar informações rapidamente ou correm o risco de perder a janela para obter tratamento mais favorável pelo DOJ.