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Reforma Constitucional no Setor de Energia Mexicano

Resumo:

A Situação: Novas leis foram promulgadas para o setor elétrico mexicano, estabelecendo uma nova dinâmica entre os setores público e privado.

O Resultado: Um marco legal que prioriza o papel do Estado na geração de energia, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica à participação do setor privado.

Looking Ahead: De acordo com as Disposições Transitórias da Lei de Energia do Setor Elétrico (“LESE”) e da Lei da Comissão Nacional de Energia (“LCNE”), a aplicação das Leis Secundárias de Energia teve início em 19 de março de 2025, um dia após sua publicação no Diário Oficial.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES QUE A "LESE" ESTABELECE PARA O SETOR ELÉTRICO?

As mudanças mais significativas introduzidas pela "LESE" para o setor elétrico incluem as seguintes:

Prioridade do Estado na geração e comercialização de eletricidade

A lei prioriza o Estado em relação às entidades privadas na geração e comercialização de eletricidade, ao exigir que o Estado mantenha pelo menos 54% da média anual de energia injetada na rede, enquanto a transmissão, a distribuição e o planejamento e controle do Sistema Elétrico Nacional permanecem como funções exclusivas do Estado.

Mudanças na geração e introdução de novos esquemas:

As modalidades de geração são semelhantes às estabelecidas pela Lei da Indústria Elétrica ("LIE"), incluindo geração, geração distribuída — que permanece em vigor — e abastecimento isolado, com ou sem interconexão à rede, mas com as seguintes diferenças principais:

Modalidades de Geração

Geração Distribuída. A "LESE" estabelece um novo limite de 0,7 MW, isentando a geração abaixo desse patamar da necessidade de obtenção de autorização da Comissão Nacional de Energia ("CNE"), caso esteja interconectada a um circuito de distribuição que atenda a uma alta concentração de centros de carga. A energia elétrica e os produtos associados poderão ser utilizados para consumo próprio ou vendidos nos termos da lei.

Autoconsumo. Autoconsumo refere-se à geração de eletricidade por usinas com capacidade igual ou superior a 0,7 MW, destinada a atender às necessidades do atual titular da autorização de geração. O novo marco legal define dois tipos de autoconsumo:

  • Autoconsumo isolado: produção de eletricidade sem interconexão à rede, embora possa estar interconectada a uma rede privada; e
  • Autoconsumo Interconectado: produção de eletricidade com interconexão à rede, com a possibilidade de venda de excedentes exclusivamente à Comissão Federal de Eletricidade ("CFE"). No caso de geração intermitente injetada na rede, deverá haver um sistema de respaldo, seja de propriedade do gerador, seja fornecido pela CFE mediante remuneração.

 

Geração para o MEM. Essa nova figura refere-se à geração para o Mercado Elétrico Atacadista ("MEM"), isto é, à eletricidade e aos produtos associados gerados por uma usina com capacidade igual ou superior a 0,7 MW, destinados à comercialização por meio dos mecanismos previstos no MEM. Esse é o único tipo de autorização, nos termos da "LESE", que poderá ser concedido ao Estado, a entidades privadas ou a regimes de desenvolvimento misto.

Cogeração. A "LESE" também permite autorizações de geração na modalidade de cogeração, com capacidade limitada à energia derivada de energia térmica não utilizada. A possibilidade de "despacho obrigatório" — exigindo que os operadores da rede priorizem o despacho de energia cogerada — fica restrita a circunstâncias específicas, como projetos de cogeração eficiente que atendam a limites regulatórios ou estejam alinhados a critérios de interesse público.

Regimes de desenvolvimento misto

A "LESE" prevê regimes de desenvolvimento misto, incluindo produção de longo prazo, investimento misto ou outras formas a serem definidas pelos Regulamentos da LESE ou pela Secretaria de Energia ("SENER").

Produção de Longo Prazo. Regime de desenvolvimento misto para projetos de geração que devem cumprir o planejamento vinculante do setor elétrico, no qual o Estado não aporta capital. Nesse regime, toda a energia e os produtos associados são destinados exclusivamente à "CFE", que os representa perante o "MEM". A transferência dos ativos do projeto à "CFE" ao término do contrato é opcional e, se exercida, ocorre sem custo para a "CFE".

Investmento Misto. Regime de desenvolvimento misto para projetos de geração em que a "CFE" deve manter participação direta ou indireta de pelo menos 54%. A "CFE" tem direito preferencial de adquirir a energia e/ou os produtos associados gerados, e qualquer energia não utilizada pela "CFE" poderá ser comercializada no "MEM".

Transmissão e distribuição de energia elétrica

Entidades privadas não podem financiar, instalar, manter, administrar, operar ou expandir infraestrutura para a transmissão e distribuição pública de energia elétrica, uma vez que essas atividades são reservadas exclusivamente ao Estado e não podem ser delegadas ou terceirizadas.

Comercialização de eletricidade

As categorias de Fornecimento Básico, Fornecimento Qualificado e Fornecimento de Último Recurso são mantidas, enquanto o Armazenamento de Energia e Infraestrutura e o Fornecimento de Eletricidade para Eletromobilidade são introduzidos no âmbito da eletromobilidade.

As principais mudanças na comercialização incluem:

  • Fornecimento básico: somente a "CFE" poderá prestar o Fornecimento Básico, com competência para celebrar Contratos de Cobertura de Eletricidade (i) diretamente com qualquer gerador nas categorias de geração previstas pela "LESE" ou (ii) por meio de mecanismos competitivos conduzidos pelo Centro Nacional de Controle de Energia ("CENACE") para a aquisição de energia e produtos associados no "MEM".
  • Fornecimento qualificado: registro de centros de carga no Registro de Usuários Qualificados passa a ser opcional, e os centros de carga elegíveis poderão optar por permanecer no Fornecimento Básico.

Para Armazenamento de Energia e Infraestrutura e Fornecimento de Eletricidade para Eletromobilidade:

  • Armazenamento de Energia e Infraestrutura: as autorizações e os requisitos necessários para essa atividade serão expedidos pela "SENER". A mesma capacidade ou energia disponível não poderá participar de mais de um serviço, deverá ser oferecida integralmente ao "CENACE" e à "CNE" e poderá incluir mecanismos de compensação por serviços não incluídos no "MEM".
  • Fornecimento de Energia para Eletromobilidade: definido como sistemas de transporte terrestre que utilizam veículos leves e pesados movidos por sistema de tração elétrica ou híbrida, que obtêm energia de um sistema de fornecimento elétrico e são utilizados para o transporte de pessoas ou mercadorias. A "SENER" regulará a infraestrutura e o fornecimento de eletricidade, enquanto a "CNE" regulará questões de interconexão, compensação e os termos e condições aplicáveis a essa atividade.

Reestruturação das autoridades estatais do setor elétrico

A "SENER" e o "CENACE" não sofrem alterações relevantes em suas funções e poderes; as mudanças mais significativas afetam a "CFE" e a "CNE".

A "CFE" é transformada de empresa produtiva do Estado em organismo público descentralizado, adquirindo a condição de entidade da Administração Pública Federal vinculada à "SENER" — com independência técnica, operacional e de gestão, personalidade jurídica, regime especial e patrimônio próprio. A exigência legal de que a "CFE" opere por meio de subsidiárias separadas deixa de ser aplicável, resultando na dissolução dessas subsidiárias e na consolidação de suas operações em uma única entidade.

A "CNE" é criada para substituir a Comissão Reguladora de Energia ("CRE") e os Órgãos Reguladores Coordenados em Matéria Energética, tornando-se um órgão técnico vinculado à "SENER", com independência técnica, operacional, de gestão e decisória.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS ESTABELECIDAS PELA LCNE PARA O SETOR ELÉTRICO?

Como parte do pacote mais amplo de reformas, a "LCNE" estabelece a estrutura de governança, o mandato e a composição da recém-criada "CNE", que absorve a "CRE" e a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos. A principal função da "CNE" é regular, supervisionar e aplicar sanções às atividades do setor energético.

Diferentemente de suas agências antecessoras, a "CNE" é liderada por um Diretor-Geral, livremente nomeado e destituído pelo Poder Executivo Federal e ratificado pelo Senado, substituindo o modelo anterior de Presidente e Secretário Técnico.

As decisões mais significativas da CNE — como a concessão de autorizações, a imposição de sanções e a edição de regulamentos — são tomadas por um órgão colegiado, com mecanismos de substituição, composto por:

  1. A "SENER" (que preside e detém o voto de desempate);
  2. O Subsecretário de Eletricidade da SENER;
  3. O Subsecretário de Hidrocarbonetos da SENER;
  4. A Unidade de Eletricidade da CNE;
  5. A Unidade de Hidrocarbonetos da CNE; e
  6. Três especialistas técnicos do setor energético.

O QUE ACONTECERÁ COM AS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, CONTRATOS, INSTRUMENTOS E/OU ATOS ADMINISTRATIVOS CONCEDIDOS E EMITIDOS SOB A AGORA REVOGADA LEI DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ("LSPEE") E A "LIE"?

Nos termos da Quinta e da Nona Disposições Transitórias da LESE, tais instrumentos permanecerão válidos até sua data original de expiração, regidos pelas leis sob as quais foram concedidos e pelas disposições em vigor no momento de sua formalização. No entanto, não poderão ser prorrogados além de seu prazo original.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DA LESE?

A importância da LESE para o setor elétrico mexicano reside no fato de que, após vários anos de incerteza e estagnação, ela confere clareza quanto à participação do setor privado na indústria e estabelece a possibilidade de participação conjunta e independente ao lado do Estado.

 

Três principais conclusões

  1. A estrutura do MEM e de seus participantes de mercado é, em grande medida, preservada, permitindo uma adaptação mais fluida às mudanças tanto pelo setor público quanto pelo setor privado.
  2. Como essas reformas foram propostas e aprovadas pelo partido Movimento Regeneração Nacional, partido político no poder desde 2018, pode-se presumir que as modificações introduzidas pela LESE proporcionarão segurança jurídica e facilitarão a participação do setor privado.
  3. A lei prevê que a participação do setor privado no MEM poderá ocorrer de forma independente ou em parceria com o Estado por meio de regimes de desenvolvimento misto.
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